Atualização NFe 3.10

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1 - Objetivo

As necessidades de alteração de leiaute da NFe são agrupadas durante um tempo e acabam compondo uma versão nacional anual, ou a cada dois anos. O objetivo é evitar alterações frequentes no leiaute da NFe, de maneira a diminuir a necessidade de manutenção nos sistemas de emissão de NFe para as empresas e para as SEFAZ. A exceção a esta regra é motivada pelas adaptações necessárias na mudança de legislação, que normalmente tem um porte menor, mas que também devem cumprir um cronograma capaz de ser observado pelas empresas e pelas SEFAZ autorizadoras. A ultima revisão de leiaute foi feita em 2010 e não tivemos grandes versões nacionais nos anos de 2011 e 2012. Atualmente o leiaute da NFe está na versão "2.00".
Norma Técnica disponibilizada pela Receita Federal no site

  1. Nota Técnica 2013.005 - v1.21 [Clique aqui[1]]


Este News tem o objetivo de divulgar:

  • Funcionalidades opcionais que disponibilizadas pelas SEFAZ para o serviço de autorização de uso da NFe;
  • Alterações necessárias para migrar da versão "2.00" para a versão "3.10" do leiaute da NFe (arquivo XML);
  • Alterações no sistema para contemplas os novos campos e regras de validação da versão "3.10";


2 – Principais alterações no leiaute NFe

  • Inclusão do campo de hora de emissão da NFe e no formato UTC e conversão dos demais campos de hora para o mesmo formato UTC (formato: 2015-03-18T16:31:59-03:00);
  • Identificação do tipo de operação (interna na UF, interestadual ou operação com o exterior) a partir de um campo novo, permitindo a autorização de uma NFe em uma operação interna na UF para um destinatário com endereço em outra UF, ou no exterior;
  • Identificação, no leiaute da NFe, se o destinatário possui inscrição estadual mesmo não sendo contribuinte do ICMS, para as UF que adotam este tipo de controle;
  • Identificação de venda para consumidor final;
  • Identificação de venda presencial, pela internet ou por outros meios de atendimento;
  • Compatibilização do leiaute da NFe com o leiaute da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe), por meio de um leiaute único para os dois modelos de documento fiscal (NFe=55 e NFCe=65);
  • Identificação da finalidade de emissão da NFe para devolução de mercadoria, aceitando unicamente itens referentes a devolução de mercadorias;
  • Possibilidade de a empresa informar na própria NFe aquelas pessoas (CNPJ/CPF) que poderão, ter acesso ao arquivo XML da NFe (exemplo: contador, transportador, escritório de contabilidade, etc.);
  • Estabelecimento de grupo de controle, por item da NFe, para as operações de exportação e exportação indireta;
  • Ampliação do grupo de exportação, documentando na NFe alguns dos controles necessários, informando, inclusive, o local de saida do país;
  • Ampliação opcional da quantidade de casas decimais das alíquotas dos impostos;
  • Ampliação na informação sobre a tributação do ICMS, para alguns grupos de tributação (CST 20,30,40,51,60,70,90);
  • Mudanças solicitadas pela ABRASF(Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais) para viabilizar a implementação da NFe conjugada (ICMS, ISS);
  • Mudanças relacionadas com a operação com combustível, principalmente com a obrigatoriedade da descrição do produto conforme o padrão definido pela ANP;
  • Criação dos novos serviços(web services) disponibilizados pela RB(Receita Federal) para autorização de NFe e retorno da autorização;


3 – Principais alterações nas regras de validações

O processo de validação dos dados da NFe fica a cargo da SEFAZ autorizadora, não trazendo, em princípio, grande impacto para as empresas emissoras da NFe. No entanto, estas validações tem o objetivo de orientar as empresas de como devem informar os dados da NFe, e neste sentido, podem acarretar, eventualmente, algumas mudanças em suas aplicações.

Principais alterações de regras de validação pelas SEFAZ:

  • Possibilidade de informação da IE com ou sem zeros não significativos, independentemente da UF;
  • Definição mais precisa do arredondamento para o total da NFe e para o total do imposto calculado pelo produto da base de cálculo e alíquota;
  • Validação do destinatário (CNPJ), mesmo que não informada a IE do destinatário;
  • Na operação com combustível, a descrição do produto deve ser a descrição definida pela ANP;
  • Criada uma finalidade de emissão específica para a NFe de devolução de mercadorias, que poderá conter unicamente itens de devolução de mercadoria;



4 - Sobre Prazo de Implantação

O prazo final para a implantação da NFe "3.10" ficou definido em 31/03/2015, sendo assim, a desativação da versão da NFe "2.00" ocorrerá na mesma data.