Mudanças entre as edições de "Dispensa NF Crédito ICMS referente Antecipação Imposto - IN RE 041/2023"

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Edição das 15h10min de 15 de agosto de 2023

1 - Objetivo

Alertar os clientes referente alteração conforme IN RE 041/2023 que dispensa a emissão da nota fiscal de crédito de ICMS referente a antecipação do imposto no mês subsequente ao débito do mesmo.

1.1 Instrução Normativa RE nº 041/2023

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Livro II, art. 26, II, nota 03, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997, no Título I, Capítulo LII, é dada nova redação ao caput" do item 1.3, fica acrescentado o subitem 1.3.2, é dada nova redação ao "caput" do item 1.4 e do subitem 1.4.2, e fica acrescentado o subitem 1.4.3, conforme segue:

1.3 - Para adjudicação do crédito fiscal, no período de apuração seguinte ao do débito registrado na forma do item 1.4.2, deverá ser emitida NF com destaque do imposto a ser creditado (RICMS, Livro II, art. 26, II).

...........................................................................................................

1.3.2 - Na hipótese de contribuinte que utilize a EFD, a emissão da NF referida no "caput" do item 1.3:

a) fica dispensada até 31 de dezembro de 2023;

b) fica vedada a partir de 1° de janeiro de 2024.

1.4 - Na hipótese de contribuinte que utilize a EFD, deverá ser observado o disposto neste item.

...........................................................................................................

1.4.2 - Para escrituração do débito, deverá informar um registro E111, indicando:

...........................................................................................................

1.4.3 - Para adjudicação do crédito, deverá informar um registro E111, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR:

1 - o código RS021401, para adjudicação do crédito no período de apuração seguinte ao do débito registrado na forma do subitem 1.4.2; ou

2 - o código RS021408, quando o crédito correspondente ao débito referido nosubitem 1.4.2 não tenha sido registrado na forma do número 1, devendo indicar, no campo 03, DESCR_COMPL_AJ, do registro E111, o mês e o ano de origem do crédito (formato MMAAAA);

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto recolhido antecipadamente, registrado conforme subitem 1.4.2.

1.4.3.1 - Deverá informar um registro E113 para cada mercadoria que compõe o crédito, incluindo aqueles a serem escriturados em competência posterior, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.


2 - Manutenção da Apuração ICMS (lif020d)


Alterado o programa de manutenção da apuração do ICMS (lif020d) para que busque automaticamente nos ajustes a crédito no código “RS021401” quando no mês anterior houver valor a débito no código “RS001503” gerado pelo programa lif093m (Ver news http://187.7.83.124:49735/index.php?title=Instru%C3%A7%C3%A3o_Normativa_96_RE,_de_2022_-_Posto-Fiscal_EFD-RS).

Figura1.jpg

Figura2.jpg


3 - Atualização dos programas:
Para clientes com o delta82:
https://atendimento.cgisoftware.com.br/downloads/News_2023/ICMS-RS/Delta82.rar
Para clientes com o delta83:
https://atendimento.cgisoftware.com.br/downloads/News_2023/ICMS-RS/Delta83.rar

O deve ser atualizado na pasta ?:\progress\fiscal (local da pasta onde se encontra os programas).


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